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FAQ

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Sobre o Fies

O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), criado pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é uma ação do Ministério da Educação que financia cursos superiores não gratuitos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).

Os financiamentos concedidos com recursos do Fies, para estudantes com renda familiar per capita de até 3 salários mínimos, terão taxa real zero de juros.

Durante o curso, o estudante financiado deve pagar mensalmente, o valor da coparticipação, que corresponde a parcela dos encargos educacionais não financiada, diretamente ao agente financeiro.

Após a conclusão do curso, o estudante realizará a amortização do saldo devedor do financiamento de acordo com a sua realidade financeira, ou seja, a parcela da amortização será variável de acordo com a renda e nos casos de o estudante não ter renda, será devido apenas o pagamento mínimo.

O percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela instituição de ensino superior (IES) em reais, observando a fórmula abaixo:

f=100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m] / m}*100%

em que,

RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais;
a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada instituição de ensino de acordo com a nota atribuída pelo Conceito de Cursos (CC).
m = encargo educacional cobrado pela IES em reais.

A renda familiar mensal bruta per capita de que trata será calculada na forma do art. 49 e 50 da Portaria nº 209, de 7 de março de 2018.

Considera–se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do Fies. O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0% (zero por cento).

O coeficiente "a" da fórmula explicitada, com exceção do curso de Medicina, será de:

  • I - I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
  • II - 3% (três por cento) para cursos de CC igual a 4; e
  • III - 4,5% (quatro vírgula cinco) para cursos de CC igual a 3.

Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada acima será de:

  • I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;
  • II - 1,0% (um vírgula zero por cento) para cursos de CC igual a 4; e
  • III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 3

Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso (CPC) desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao CC.

Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota 3.

Sim. Para os contratos firmados a partir do 2º semestre de 2018, o percentual mínimo de financiamento é 50%(cinquenta por cento) do encargo educacional, conforme previsto na Resolução nº 23, de 5 de junho de 2018, que alterou a Resolução nº 18, de 30 de janeiro de 2018.

As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies são selecionadas de acordo com critérios técnicos, objetivos e impessoais, observando o disposto na portaria que regulamenta o processo seletivo vigente.

Sobre Inscrição, Seleção e Cursos

Inscrições

Poderá se inscrever no processo seletivo o candidato que participou do ENEM, a partir da edição de 2010 e tenha obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota superior a 0 (zero) na redação. Também é necessário possuir renda familiar mensal bruta, por pessoa, de até 3 (três) salários mínimos.

Lembramos que compete, exclusivamente, ao candidato certificar–se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao referido processo seletivo, observadas as vedações previstas no Edital do processo seletivo vigente.

Para se inscrever no processo seletivo do Fies, acesse o sistema de inscrição do Fies em fies.mec.gov.br, clique em "Minha Inscrição" e em seguida em "Fazer Cadastro".

Você será direcionado para a página do GOV.BR, onde deverá efetuar seu cadastro preenchendo todas as informações solicitadas.

Após concluído o cadastro, você será direcionado novamente para a página do Fies. Clique sobre a opção "Entrar com GOV.BR", e informe o CPF e a senha cadastrada.

Feito isso, já estará no sistema de inscrição do Fies, é só preencher as informações solicitadas pelo sistema.

Entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham as despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.

O candidato ou o grupo familiar deverá comprovar renda familiar mensal bruta, por pessoa, igual ou superior a um salário mínimo nacional vigente.

Caso o candidato ou grupo familiar apresente renda familiar bruta mensal, por pessoa, inferior a um salário mínimo ou que a renda mensal bruta exceda os 3 salários mínimos por pessoa do grupo familiar não poderá realizar a inscrição para o processo seletivo do Fies.

Podem ser financiados pelo Fies somente os cursos disponíveis no sistema do Fies, observado o número de vagas ofertadas.

Sim. O candidato pode escolher qualquer curso, dentre aqueles disponíveis no grupo de preferência, de acordo com o seu perfil e interesse.

Não poderão se inscrever no processo seletivo:

  • I - candidato pré-selecionado em processo seletivo anterior, enquanto perdurar situação de pendência nas fases de complementação no FiesSeleção, de validação de suas informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA ou de validação de suas informações pelo agente financeiro;
  • II - candidato que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo - CREDUC, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992;
  • III - candidato que se encontre em período de utilização do financiamento do Fies;e
  • IV - candidatos que submeteram ao ENEM com o único objetivo de autoavaliação, na condição de treineiro;

O candidato que já tenha sido beneficiário de financiamento estudantil poderá se inscrever no processo seletivo do Fies, desde que atenda às condições previstas no Edital do processo seletivo vigente.

Lembramos que será vedada a concessão de financiamento ao candidato inadimplente com o Fies ou CREDUC e àquele que se encontre em período de utilização do financiamento.

O bolsista parcial do Prouni poderá participar do processo seletivo do Fies e financiar a parte da mensalidade não coberta pela bolsa, desde que se enquadre nas condições previstas no Edital do processo seletivo vigente.

É vedado ao bolsista parcial do Prouni usufruir simultaneamente, em cursos ou instituições de ensino diferentes, a bolsa concedida pelo Prouni e o financiamento concedido no âmbito do Fies. No caso do bolsista integral do Prouni, só poderá obter o Fies, caso tenha a bolsa encerrada.

O candidato que já concluiu o ensino superior poderá se inscrever no processo seletivo do Fies, desde que se enquadre nas condições previstas no Edital do processo seletivo vigente.

Lembramos que será vedada a concessão de financiamento ao candidato inadimplente com o FIES ou CREDUC e àquele que se encontre em período de utilização do financiamento.

O candidato pode alterar o grupo de preferência e sua(s) opção(ões) de curso quantas vezes julgar pertinente, mas somente durante o período de inscrições. É considerada válida a última inscrição realizada e confirmada pelo candidato no FiesSeleção.

Ao finalizar a inscrição, o sistema possibilita ao candidato imprimir o comprovante.

Nota de Corte

É a menor nota para ficar entre os selecionados em um grupo de preferência, com base no número de vagas e no total de candidatos inscritos no mesmo grupo de preferência. Possui caráter meramente informativo, sem garantia de pré-seleção no processo seletivo vigente, podendo ser consultada no sistema de inscrição FiesSeleção.

A nota de corte será divulgada quando forem ocupadas todas as vagas disponibilizadas para o grupo de preferência escolhido pelo candidato. O FiesSeleção calcula a nota de corte para o grupo de preferência, com base no número de vagas disponíveis e no total dos candidatos inscritos neste mesmo grupo de preferência.

A nota de corte servirá de referência para auxiliar o candidato no monitoramento de sua inscrição, não sendo garantia de pré-seleção. O candidato pode acompanhar as notas de corte e alterar o grupo de preferência e sua(s) opção(ões) de curso até o encerramento das inscrições. A inscrição válida é sempre a última confirmada pelo candidato.

Classificação e pré-seleção

Os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre até 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta escolhidas, em ordem decrescente e de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência:

I – Candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II – Candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III – Candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV – Candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.

Serão pré–selecionados na chamada única, os candidatos classificados com base no número de vagas disponíveis no grupo de preferência.

No caso de notas idênticas no Enem, o desempate observará os seguintes critérios:

I – maior nota obtida na redação;
II – maior nota obtida na prova de linguagens, códigos e suas tecnologias;
III – maior nota obtida na prova de matemática e suas tecnologias;
IV – maior nota obtida na prova de ciências da natureza e suas tecnologias;
V – maior nota obtida na prova de ciências humanas e suas tecnologias.

O candidato pode consultar o resultado no endereço eletrônico http://fiesselecaoaluno.mec.gov.br, e junto à(s) instituição(ões) para a(s) qual(ais) tenha se inscrito.

É de inteira responsabilidade dos candidatos a consulta ao resultado e ao cumprimento dos prazos estabelecidos, bem como o acompanhamento de eventuais alterações.

Lista de Espera

Nos termos do Edital do processo seletivo vigente, os candidatos classificados com base no número de vagas do grupo de preferência serão pré-selecionados na chamada única. Os demais, não pré-selecionados, serão automaticamente incluídos em lista de espera.

A vaga não ocupada por um candidato já pré-selecionado retorna para o sistema e outro candidato que esteja em lista de espera é pré-selecionado, observada a classificação, conforme previsto no Edital do processo seletivo vigente, já existente desde a publicação do resultado da chamada única.

Considerando que não existe novo ranqueamento, após a publicação do resultado da chamada única, os participantes da lista de espera, deverão, obrigatoriamente, acompanhar sua eventual pré-seleção, na página do Fies, disponível no endereço eletrônico (http://fies.mec.gov.br).

A vaga não ocupada por um candidato já pré-selecionado retorna para o sistema e outro candidato que esteja em lista de espera é pré-selecionado, observada a classificação prevista no Edital do processo seletivo vigente.

Os participantes da lista de espera, deverão obrigatoriamente, acompanhar sua eventual pré-seleção, na página do Fies, disponível no endereço eletrônico (http://fies.mec.gov.br).

Complementação de informações após pré-seleção

Os candidatos pré-selecionados na chamada única do Fies devem complementar as informações da inscrição no sistema, no endereço eletrônico http://fies.mec.gov.br, conforme prazo determinado em edital, para contratação do financiamento.

O candidato participante da lista de espera que for pré-selecionado deverá acessar o endereço eletrônico http://fies.mec.gov.br, e complementar sua inscrição para contratação do financiamento no prazo de 3(três) dias úteis, a contar da divulgação de sua pré-seleção no FiesSeleção.

Contratação do financiamento

O valor bruto deve ser fixado com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Quanto ao valor para o Fies, deve ser fixado observando-se todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e sua regulamentação, bem como, os atos do Comitê Gestor do Fies – CG-Fies.

Não. Os valores devem ser aplicados de forma igualitária a todos os estudantes do curso, sempre respeitando todos os descontos aplicados pela IES, sendo eles regulares ou temporários, de caráter coletivo, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e sua regulamentação, bem como, os atos do Comitê Gestor do Fies – CG-Fies

A instituição de ensino deve aplicar, sobre a parcela não coberta pelo Fies, o percentual incidente sobre o valor da semestralidade a ser financiado com recursos do Fies.

Não. É vedado às instituições participantes do Fies exigirem o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a inscrição ou que tenha sido pré-selecionado no processo seletivo do Fies, conforme disposto no artigo 45, da Portaria nº 209, de 7 de março de 2018.

No entanto, competirá ao estudante arcar com o custo da parte da mensalidade não coberta pelo financiamento.

Após a complementação da inscrição no FiesSeleção, o candidato deve:

- Comparecer à CPSA para validar suas informações em até 5 (cinco) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da complementação da sua inscrição na modalidade do Fies; e
- Comparecer a um agente financeiro em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, com a documentação exigida e especificada nos normativos vigentes para fins de contratação e, uma vez aprovada pelo agente financeiro, formalizar a contratação do financiamento.

A apresentação de informações ou documentos falsos implicará a reprovação do candidato no processo seletivo do Fies e, se apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento, ensejará seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Reprovação por não formação de turma

A reprovação de candidatos pré-selecionados no Fies, por não formação de turma no período inicial do curso, uma vez o candidato identificado como ingressante, será novamente pré-selecionado na melhor opção disponível, desde que alguma das outras opções de curso/turno/local de oferta possua vaga disponível, sempre respeitando a prioridade indicada quando da inscrição. Devendo, ainda, o candidato adotar os procedimentos e atender os prazos definidos no edital do processo seletivo.

Candidatos com inscrição postergada

A complementação da inscrição postergada, deverá ser realizada, exclusivamente, no endereço eletrônico: http://fiesselecaoaluno.mec.gov.br, conforme prazo determinado em edital e estará condicionada ao atendimento dos demais requisitos, prazos e procedimentos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria MEC nº 209, de 2018 e demais normativos vigentes do Fies.

Sim, desde que atenda às condições previstas no Edital do processo seletivo vigente.

Contudo, deverá declarar ciência de que ao concluir sua inscrição no processo seletivo vigente, sua inscrição postergada será cancelada.

Sobre os novos financiamentos

A taxa efetiva de juros do Fies será de juros zero.

A partir do primeiro mês após a conclusão do curso, desde que o usuário possua renda. Quando o contratante passar a auferir renda, a parcela devida será descontada na fonte e no limite dos percentuais previstos em portaria, calculados sobre o maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação do percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado. Caso o estudante não possua renda no momento previsto para o início da amortização do saldo devedor ou em qualquer momento durante o período de amortização, o financiamento será quitado em prestações mensais equivalentes ao pagamento mínimo, na forma do regulamento do CG-Fies.

O estudante terá o pagamento descontado diretamente da sua renda — isto é, o pagamento será retido na fonte, mensalmente.

Considerando que o pagamento do financiamento respeitará a capacidade de pagamento do estudante, estima-se que o financiamento seja quitado em um prazo de catorze anos.

O usuário somente será obrigado a iniciar o pagamento da dívida quando concluir o curso. Antes disso, há a previsão de amortização extraordinária de forma voluntária.

Caso o estudante perca o emprego durante o período de amortização, o financiamento será quitado em prestações mensais equivalentes ao pagamento mínimo, na forma do regulamento do CG-Fies.

O pagamento continua a ser descontado em fonte até que haja renda suficiente para cobrir todo o saldo devedor.

Há a previsão de amortização extraordinária, mas de forma voluntária — ou seja, não retido na fonte. O valor será abatido do saldo devedor.

Nos casos devidamente comprovados de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido pelo seguro contratado pelo estudante.

Nos casos devidamente comprovados de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido pelo seguro contratado pelo estudante.

Sim. A contratação do seguro de vida é obrigatória, mas a escolha da seguradora fica a cargo do estudante, com base em uma lista de seguradoras previamente habilitadas no programa.

Sim. Pois, em caso de morte do estudante, o seguro de vida do Fies será voltado para cobrir a dívida gerada ao programa.

Não. O valor do seguro variará de acordo com a seguradora que o estudante contratar.

Sim. O estudante deverá pagar mensalmente o valor referente ao encargo operacional fixado em contrato, de acordo com a Lei 10.260/01, diretamente à Instituição Financeira que ficar com a atribuição de Agente Operador. Além disso, o seguro de vida também deverá ser pago durante todo o financiamento ou a realização do curso diretamente à Instituição Financeira com a qual o estudante contratou o seguro.

Nesse caso, segue-se a mesma regra do pagamento do financiamento quando o aluno completa a sua graduação. Ou seja, o financiamento será quitado em prestações mensais equivalentes ao pagamento mínimo, mas quando o usuário conseguir um emprego, o pagamento começará a ser descontado mensalmente da sua renda.

Sim. Esses ajustes são previamente fixados de acordo com o índice de reajuste de mensalidade estabelecido no início do contrato. O valor da mensalidade somado ao reajuste previsto não pode ultrapassar o teto de financiamento previsto para o Fies.

O valor do curso financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil, que, na forma de contrato, especificará o valor da mensalidade e o índice de reajuste ao longo do tempo. No momento da contratação, o estudante terá a previsibilidade do valor total contratado. Em caso de descumprimento por parte da Instituição de Ensino, a mesma estará sujeita às sanções cabíveis.

O valor do curso financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil, especificando, na forma de contrato, o valor da mensalidade e o índice de reajuste ao longo do tempo.

Caso a renda per capita do estudante varie ao longo do período de estudo, o financiamento concedido permanece nas condições iniciais contratadas, respeitando o direito de previsibilidade do estudante.

Não. A abertura de conta no Banco operador do financiamento é opcional e não condiciona a formalização do contrato de financiamento.

Caso o estudante não possua renda no momento previsto para o início da amortização do saldo devedor ou em qualquer momento durante o período de amortização, o financiamento do novo fundo garantidor (FG-Fies) complementará a parcela e a mesma será quitada em prestações mensais equivalentes ao pagamento mínimo, na forma do regulamento do CG-Fies.

Não existe um tempo mínimo para o estudante encontrar um emprego. No entanto, o pagamento mínimo deverá ser honrado.

A utilização do financiamento poderá ser suspensa temporariamente por até quatro semestres consecutivos, por intermédio de solicitação do estudante e, a seguir, validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) do local de oferta de curso.

Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considerar-se-á a quantidade de meses suspendidos, de modo que comporá a dívida somente os meses cursados.

A suspensão temporária por iniciativa do agente operador ocorrerá quando o estudante não efetuar a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar.

Contratos Vigentes

O MEC, nos termos do Comitê Gestor Fies, editará portaria com as condições para migração voluntária. Em todo caso, as mudanças de regras ocorrerão após o momento de repactuação das condições, e não retroagirão para incidir sobre o saldo devedor.

A Medida Provisória 785/2017, nos termos do CG-Fies, prevê a possibilidade de renegociação do saldo devedor e das condições de amortização. A matéria será regulamentada por portaria.

As novas regras serão aplicáveis aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Para os estudantes que possuírem contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, será opcional a migração para as novas regras. Em todo caso, esses estudantes terão de seguir as condições de transição estabelecidas por portaria do MEC, nos termos do CG-Fies.

Contato


Telefone 0800-616161 Central de Atendimento
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